RELATORA: JUÍZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : G.S.
ADVOGADO: OSCAR SILVERIO DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI 4.729/65. LEI 8.137/90 - PRESCRIÇÃO - CRIME CONTINUADO - LEI APLICÁVEL. Em sede de prescrição, deve-se aplicar a lei vigente àquela época (Lei 4.729/65) e não a norma que seria aplicada a toda cadeia delitiva se nenhum dos crimes estivesse prescrito pelo regime legal anterior (Lei 8.137/90). Tratando-se de declaração de imposto de renda, que só pode ser prestada anualmente, cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos ocorridos de 1989 a 1992 (um fato ocorrido em cada ano). Apelação provida parcialmente.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2001.
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